Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0122932-61.2026.8.16.0000 – VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBIRATÃ. EMBARGANTES: JOSÉ CARLOS ROMAN E ROBERTO CARLOS NOVAK ROMAN. EMBARGADO: EMERSON RABELO. Vistos. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por José Carlos Roman e Roberto Carlos Novak Roman em face da decisão monocrática que deferiu, em parte, o pedido de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento n. 0113030-84.2026.8.16.0000, interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta mantendo a penhora incidente sobre os imóveis matriculados sob os ns 5.853 e 14.042, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ubiratã/PR (mov. 8.1, AI). Sustentam os embargantes, em resenha, que: (i) “A r. decisão embargada restou omissa ao não examinar pormenorizadamente a prova documental cabal encartada nos autos que demonstra a exploração familiar produtiva e a moradia no imóvel de matrícula nº 14.042 (lote nº 25 da Gleba 2, Colônia Rio Verde)”; (ii) “Com efeito, os documentos carreados com a peça defensiva evidenciam que o imóvel de matrícula nº 14.042 conta com área de apenas 2,4465 hectares (equivalente a 0,12 módulo fiscal no Município de Ubiratã/PR) e compõe uma unidade produtiva agrícola contínua e indissociável com o lote de matrícula nº 5.853, somando ambas as glebas 2,6672 módulos fiscais, patamar substancialmente inferior ao teto de 4 (quatro) módulos fiscais”; (iii) “Nesse contexto, a Declaração de Imposto de Renda e o respectivo livro - caixa de atividade rural demonstram de forma incontroversa a receita auferida com o cultivo conjunto dos lotes 25 e 26, demonstrando que o resultado agrícola é integralmente revertido à manutenção e subsistência do núcleo familiar”; (iv) “Outrossim, sobreleva ressaltar que o próprio Auto de Avaliação lavrado pelo Oficial de Justiça nos autos de origem certificou expressamente que no imóvel de matrícula nº 14.042 encontram-se edificadas uma residência em alvenaria com cerca de 200 m² e um barracão de alvenaria com 250 m². Tais benfeitorias estruturais servem simultaneamente de moradia fixa e de apoio logístico/produtivo indispensável para a guarda de insumos e implementos da família”; (v) “Ao concluir pela inexistência de prova de plano ou pela necessidade de instrução alongada, a decisão embargada omitiu-se sobre o valor probatório intrínseco desses documentos públicos e fiscais, gerando obscuridade quanto aos motivos pelos quais tais certidões e declarações oficiais não seriam suficientes para demonstrar o trabalho e a destinação familiar do bem”; (vi) “Ainda que subsistisse qualquer dúvida mínima no espírito do julgador acerca do efetivo cultivo e moradia direta da família sobre o imóvel de matrícula nº 14.042, a r. decisão embargada incorreu em manifesta omissão e falta de fundamentação (artigo 489, § 1º, inciso IV, c/c artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC) ao desconsiderar os poderes instrutórios judiciais e a praxe procedimental de determinação de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça”; (vii) “Padece ainda a r. decisão de evidente vício de omissão e contradição relativamente ao fato incontroverso de que o imóvel rural de matrícula nº 14.042 é gravado com usufruto vitalício em favor dos genitores dos Agravantes (Estefano Roman e Verônica Novak Roman), registrado sob o nº R-5/14.042”; (viii) “A existência de usufruto formalmente constituído confere aos usufrutuários idosos o direito real à posse direta, uso, administração e percepção exclusiva dos frutos do bem, na esteira do disposto no artigo 1.394 do Código Civil. Dessa forma, seja pela exploração agrícola direta pela entidade familiar, seja pela percepção de rendas decorrentes do uso da terra, todo o proveito econômico é legalmente canalizado ao sustento dos idosos e da família; (ix) “A r. decisão embargada deixou de apreciar o gravame de usufruto como prova documental autônoma da destinação familiar dos frutos e da carência de utilidade prática da penhora incidente sobre a nua-propriedade, desconsiderando que a proteção do imóvel de subsistência e moradia abrange a totalidade dos direitos reais incidentes sobre a unidade agrícola”; e (x) “Impõe-se, assim, o saneamento do julgado para que haja expressa manifestação sobre a eficácia do usufruto vitalício (R-5/14.042) e sua relação com a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e do bem de família”. Pugnam, assim, pelo acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas as omissões, obscuridades e contradições existentes na decisão agravada, para integrar a decisão; “com expressa manifestação e valoração sobre: (i) as provas documentais pré-constituídas que demonstram que o imóvel de matrícula nº 14.042 é explorado e trabalhado pela entidade familiar para moradia e subsistência (CAR, Imposto de Renda e Auto de Avaliação certificando residência e barracão)”; (ii) “a viabilidade e necessidade de determinação de mandado de constatação por Oficial de Justiça para certificar a destinação produtiva do imóvel caso reputada necessária maior elucidação fática; e (iii) “a existência de usufruto vitalício registrado sob o nº R-5/14.042 em favor dos genitores idosos dos Agravantes, assegurando a destinação dos frutos à subsistência familiar nos termos do artigo 1.394 do Código Civil”. Pedem o acolhimento do recurso com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento “de todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, em especial o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, os artigos 139, 370, 489, § 1º, inciso IV, 833, inciso VIII, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e o artigo 1.394 do Código Civil, consoante a sistemática do artigo 1.025 do Código de Processo Civil”. É, em resumo, o relatório. 2.Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos. O recurso, todavia, não merece guarida. E assim porque, diferentemente do que defendem os embargantes, a decisão embargada não se ressente de nenhum vício sanável pela via eleita. Pelo contrário, clara, congruente e suficientemente decidiu-se pela ausência dos requisitos da tutela recursal provisória propugnada, em relação ao imóvel sob matrícula n. 14.042do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ubiratã/PR. E, de tal modo, porquantonão verificados, a princípio, para a decisão provisória, elementos suficientes a indicar preenchidos os critérios do art. 833, inciso VIII, do CPC, notadamente a exploração familiar da pequena propriedade rural que se converte para a subsistência dos produtores. E a não conformação da parte, que é, no fim das contas, o que se deduz da petição de embargos, não leva à possibilidade da revisão do decidido para que se conclua como quer. Observe-se, pois, a afastar os vícios de omissão e obscuridade quanto à prova pré-constituída de exploração familiar do referido imóvel, que se considerou, necessariamente, o que os executados apresentaram a instruir a tese de impenhorabilidade: “[...] vê-se que a instrução dos executados não favorece totalmente a conclusão buscada já que não se desincumbem de convencer que há, no que se refere ao imóvel de matrícula n. 14.042, exploração familiar que se converte para a subsistência. O que há, acerca do imóvel referido, é o recibo de inscrição no CAR (Cadastro Ambiental Rural) e a declaração que identifica o lote de terras (n. 25) referente a esta matrícula como explorado (movs 156.4 e 156.7, p.6, 1º grau). E, embora indicativos do que se afirma, não são elementos suficientes a indicar preenchidos os critérios do art. 833, inciso VIII, do CPC, já que não há, por exemplo, notas fiscais ou outros demonstrativos a comprovar a continuidade da comercialização do produto rural referente a atividade exercida e, a tanto, convertida para o próprio sustento e familiar”. E, se há fragilidade na comprovação de que a exploração familiar no imóvel em específico é convertida para a sua subsistência, já não socorreria os recorrentes a análise detida sobre o auto de avaliação indicado e a natureza da propriedade (mov. 153.1, p. 2, 1º grau), ou, ainda, sobre a tese de usufruto vitalício. Nesse aspecto, a digressão sobre a eficácia de usufruto vitalício gravado na matrícula não tipifica o vício alegado, pois que, a contradição que se deve ter configurada em tais casos é a havida internamente, na decisão. Sabe-se, pelo básico e de modo geral, que tendo o juiz satisfatoriamente exposto as razões de decidir, nenhum outro argumento era necessário analisar se não seriam capazes de alterar o decidido provisoriamente. Ademais, não foi omissa a decisão sobre a viabilidade de expedição de mandado de constatação porque essa pretensão não integrou expressamente o rol de pedidos no recurso de agravo e deve ser propugnada, com anterioridade, perante o juízo de origem. Enfim, nos limites da cognição exigida desde logo, houve, sim, decisão, e não omissão, obscuridade ou contradição a sanar na via mal posta. Por fim, sem que deva a parte olvidar da cognição havida e do que dela é admissível, estando, como estão na hipótese em tela, satisfatoriamente expostos os fundamentos de decidir, nem mesmo há que se falar em manifestação sobre precedente, artigo de lei, ou tese nele contida para fins de prequestionamento. Na realidade, insista-se, o que pretende a parte na hipótese é análise e decisão diferente daquela firmada monocrática e provisoriamente no agravo de instrumento, para o que a via dos embargos de declaração é absolutamente inadequada. 3.Destarte, à vista do exposto, não se ressentindo a decisão embargada de omissão ou contradição que imponha declaração saneadora, muito menos nos termos propostos pelos embargantes, rejeito os embargos de declaração opostos por José Carlos Roman e Roberto Carlos Novak Roman. 4.Intimem-se. 5.Certifique-se o decidido nos autos do agravo de instrumento e, com as anotações e baixas devidas, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Irajá Pigatto Ribeiro Relator
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