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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0122932-61.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Tue Sep 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 08 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0122932-61.2026.8.16.0000 – VARA CÍVEL DA
COMARCA DE UBIRATÃ.
EMBARGANTES: JOSÉ CARLOS ROMAN E ROBERTO CARLOS NOVAK ROMAN.
EMBARGADO: EMERSON RABELO.

Vistos.

1.Trata-se de embargos de declaração opostos por José Carlos Roman e Roberto Carlos
Novak Roman em face da decisão monocrática que deferiu, em parte, o pedido de efeito
suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento n. 0113030-84.2026.8.16.0000, interposto
contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta mantendo a penhora
incidente sobre os imóveis matriculados sob os ns 5.853 e 14.042, do Serviço de Registro de
Imóveis da Comarca de Ubiratã/PR (mov. 8.1, AI).

Sustentam os embargantes, em resenha, que: (i) “A r. decisão embargada restou omissa ao
não examinar pormenorizadamente a prova documental cabal encartada nos autos que
demonstra a exploração familiar produtiva e a moradia no imóvel de matrícula nº 14.042 (lote
nº 25 da Gleba 2, Colônia Rio Verde)”; (ii) “Com efeito, os documentos carreados com a peça
defensiva evidenciam que o imóvel de matrícula nº 14.042 conta com área de apenas 2,4465
hectares (equivalente a 0,12 módulo fiscal no Município de Ubiratã/PR) e compõe uma unidade
produtiva agrícola contínua e indissociável com o lote de matrícula nº 5.853, somando ambas
as glebas 2,6672 módulos fiscais, patamar substancialmente inferior ao teto de 4 (quatro)
módulos fiscais”; (iii) “Nesse contexto, a Declaração de Imposto de Renda e o respectivo livro -
caixa de atividade rural demonstram de forma incontroversa a receita auferida com o cultivo
conjunto dos lotes 25 e 26, demonstrando que o resultado agrícola é integralmente revertido à
manutenção e subsistência do núcleo familiar”; (iv) “Outrossim, sobreleva ressaltar que o
próprio Auto de Avaliação lavrado pelo Oficial de Justiça nos autos de origem certificou
expressamente que no imóvel de matrícula nº 14.042 encontram-se edificadas uma residência
em alvenaria com cerca de 200 m² e um barracão de alvenaria com 250 m². Tais benfeitorias
estruturais servem simultaneamente de moradia fixa e de apoio logístico/produtivo
indispensável para a guarda de insumos e implementos da família”; (v) “Ao concluir pela
inexistência de prova de plano ou pela necessidade de instrução alongada, a decisão
embargada omitiu-se sobre o valor probatório intrínseco desses documentos públicos e fiscais,
gerando obscuridade quanto aos motivos pelos quais tais certidões e declarações oficiais não
seriam suficientes para demonstrar o trabalho e a destinação familiar do bem”; (vi) “Ainda que
subsistisse qualquer dúvida mínima no espírito do julgador acerca do efetivo cultivo e moradia
direta da família sobre o imóvel de matrícula nº 14.042, a r. decisão embargada incorreu em
manifesta omissão e falta de fundamentação (artigo 489, § 1º, inciso IV, c/c artigo 1.022,
parágrafo único, inciso II, do CPC) ao desconsiderar os poderes instrutórios judiciais e a praxe
procedimental de determinação de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de
Justiça”; (vii) “Padece ainda a r. decisão de evidente vício de omissão e contradição
relativamente ao fato incontroverso de que o imóvel rural de matrícula nº 14.042 é gravado
com usufruto vitalício em favor dos genitores dos Agravantes (Estefano Roman e Verônica
Novak Roman), registrado sob o nº R-5/14.042”; (viii) “A existência de usufruto formalmente
constituído confere aos usufrutuários idosos o direito real à posse direta, uso, administração e
percepção exclusiva dos frutos do bem, na esteira do disposto no artigo 1.394 do Código Civil.
Dessa forma, seja pela exploração agrícola direta pela entidade familiar, seja pela percepção
de rendas decorrentes do uso da terra, todo o proveito econômico é legalmente canalizado ao
sustento dos idosos e da família; (ix) “A r. decisão embargada deixou de apreciar o gravame
de usufruto como prova documental autônoma da destinação familiar dos frutos e da carência
de utilidade prática da penhora incidente sobre a nua-propriedade, desconsiderando que a
proteção do imóvel de subsistência e moradia abrange a totalidade dos direitos reais
incidentes sobre a unidade agrícola”; e (x) “Impõe-se, assim, o saneamento do julgado para
que haja expressa manifestação sobre a eficácia do usufruto vitalício (R-5/14.042) e sua
relação com a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e do bem de família”.

Pugnam, assim, pelo acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas as omissões,
obscuridades e contradições existentes na decisão agravada, para integrar a decisão; “com
expressa manifestação e valoração sobre: (i) as provas documentais pré-constituídas que
demonstram que o imóvel de matrícula nº 14.042 é explorado e trabalhado pela entidade
familiar para moradia e subsistência (CAR, Imposto de Renda e Auto de Avaliação certificando
residência e barracão)”; (ii) “a viabilidade e necessidade de determinação de mandado de
constatação por Oficial de Justiça para certificar a destinação produtiva do imóvel caso
reputada necessária maior elucidação fática; e (iii) “a existência de usufruto vitalício registrado
sob o nº R-5/14.042 em favor dos genitores idosos dos Agravantes, assegurando a destinação
dos frutos à subsistência familiar nos termos do artigo 1.394 do Código Civil”.

Pedem o acolhimento do recurso com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento “de
todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, em especial o artigo 5º,
inciso XXVI, da Constituição Federal, os artigos 139, 370, 489, § 1º, inciso IV, 833, inciso VIII,
e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e o artigo 1.394 do Código Civil, consoante
a sistemática do artigo 1.025 do Código de Processo Civil”.

É, em resumo, o relatório.

2.Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos.

O recurso, todavia, não merece guarida.

E assim porque, diferentemente do que defendem os embargantes, a decisão embargada não
se ressente de nenhum vício sanável pela via eleita.

Pelo contrário, clara, congruente e suficientemente decidiu-se pela ausência dos requisitos da
tutela recursal provisória propugnada, em relação ao imóvel sob matrícula n. 14.042do Serviço
de Registro de Imóveis da Comarca de Ubiratã/PR.

E, de tal modo, porquantonão verificados, a princípio, para a decisão provisória, elementos
suficientes a indicar preenchidos os critérios do art. 833, inciso VIII, do CPC, notadamente a
exploração familiar da pequena propriedade rural que se converte para a subsistência dos
produtores.

E a não conformação da parte, que é, no fim das contas, o que se deduz da petição de
embargos, não leva à possibilidade da revisão do decidido para que se conclua como quer.

Observe-se, pois, a afastar os vícios de omissão e obscuridade quanto à prova pré-constituída
de exploração familiar do referido imóvel, que se considerou, necessariamente, o que os
executados apresentaram a instruir a tese de impenhorabilidade:

“[...] vê-se que a instrução dos executados não favorece totalmente a conclusão buscada
já que não se desincumbem de convencer que há, no que se refere ao imóvel de
matrícula n. 14.042, exploração familiar que se converte para a subsistência.
O que há, acerca do imóvel referido, é o recibo de inscrição no CAR (Cadastro Ambiental
Rural) e a declaração que identifica o lote de terras (n. 25) referente a esta matrícula
como explorado (movs 156.4 e 156.7, p.6, 1º grau).
E, embora indicativos do que se afirma, não são elementos suficientes a indicar
preenchidos os critérios do art. 833, inciso VIII, do CPC, já que não há, por exemplo,
notas fiscais ou outros demonstrativos a comprovar a continuidade da comercialização do
produto rural referente a atividade exercida e, a tanto, convertida para o próprio sustento e
familiar”.

E, se há fragilidade na comprovação de que a exploração familiar no imóvel em específico é
convertida para a sua subsistência, já não socorreria os recorrentes a análise detida sobre o
auto de avaliação indicado e a natureza da propriedade (mov. 153.1, p. 2, 1º grau), ou, ainda,
sobre a tese de usufruto vitalício.

Nesse aspecto, a digressão sobre a eficácia de usufruto vitalício gravado na matrícula não
tipifica o vício alegado, pois que, a contradição que se deve ter configurada em tais casos é a
havida internamente, na decisão.

Sabe-se, pelo básico e de modo geral, que tendo o juiz satisfatoriamente exposto as razões de
decidir, nenhum outro argumento era necessário analisar se não seriam capazes de alterar o
decidido provisoriamente.

Ademais, não foi omissa a decisão sobre a viabilidade de expedição de mandado de
constatação porque essa pretensão não integrou expressamente o rol de pedidos no recurso
de agravo e deve ser propugnada, com anterioridade, perante o juízo de origem.

Enfim, nos limites da cognição exigida desde logo, houve, sim, decisão, e não omissão,
obscuridade ou contradição a sanar na via mal posta.

Por fim, sem que deva a parte olvidar da cognição havida e do que dela é admissível, estando,
como estão na hipótese em tela, satisfatoriamente expostos os fundamentos de decidir, nem
mesmo há que se falar em manifestação sobre precedente, artigo de lei, ou tese nele contida
para fins de prequestionamento.

Na realidade, insista-se, o que pretende a parte na hipótese é análise e decisão diferente
daquela firmada monocrática e provisoriamente no agravo de instrumento, para o que a via
dos embargos de declaração é absolutamente inadequada.

3.Destarte, à vista do exposto, não se ressentindo a decisão embargada de omissão ou
contradição que imponha declaração saneadora, muito menos nos termos propostos pelos
embargantes, rejeito os embargos de declaração opostos por José Carlos Roman e Roberto
Carlos Novak Roman.

4.Intimem-se.

5.Certifique-se o decidido nos autos do agravo de instrumento e, com as anotações e baixas
devidas, arquivem-se os autos.

Curitiba, datado e assinado digitalmente.

Des. Irajá Pigatto Ribeiro
Relator